quarta-feira, 28 de julho de 2010

ESTATUTO DO TORCEDOR

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ESTATUTO DO TORCEDOR

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

PROJETO DE LEI Nº 7262, DE 2002

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências

Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado GILMAR MACHADO

I - RELATÓRIO

A presente matéria, de autoria do Poder Executivo, propõe a criação do Estatuto de Defesa do Torcedor.
O Estatuto pretende garantir ao torcedor o direito à uma competição organizada e transparente, quanto aos regulamentos e a venda de ingressos; garantir ao torcedor direitos relativos à segurança nos locais de realização das competições; direitos no tocante a transporte seguro e organização adequada do trânsito na área do evento; direitos referentes à qualidade da alimentação nos estádios e a higiene. Cria ainda a figura do Ouvidor da Competição, que deve receber sugestões e reclamações dos torcedores, estabelece penas aos dirigentes e às entidades de administração do desporto que não diligenciarem para o efetivo cumprimento do Estatuto e dá outras providências.

Em sua Exposição de Motivos, o Senhor Ministro de Estado do Esporte e Turismo relata que o projeto em apreciação é fruto do trabalho de um Grupo de Trabalho Especial (GTE) sobre Futebol da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, que congregou juristas, economistas, atletas, dirigentes, cronistas esportivos dentre outros profissionais ligados à área esportiva.

A proposição recebeu a Emenda de Plenário n.º 01 que acrescenta o § 2º ao art. 12, objetivando estabelecer sanção de perda de mando de jogo à entidade de prática desportiva que descumprir o disposto no caput.

Foram apresentadas, ainda, cinco Emendas de Relator pelo Ilustre Deputado Celso Russomano, Relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM), das quais duas moditificativas e três aditivas, a saber:

Emenda de Relator nº 1 - modifica o artigo 2º do Projeto de Lei, equiparando a fornecedor, nos termos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Emenda de Relator nº 2 - acrescenta os incisos III e IV ao artigo 14 do projeto, obrigando à entidade promotora da competição à disponibilização de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à competição.

Emenda de Relator nº 3 - acrescenta ao artigo 26 do projeto o parágrafo 2º, vedando a imposição de preços abusivos nos produtos alimentícios comercializados no local do evento esportivo.

Emenda de Relator nº 4 - acrescenta ao projeto o artigo 41-A, para que o torcedor que promova tumulto, pratique ou incite a violência, ou invada local restrito à competidores, seja impedido de comparecer às proximidades, bem como à qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano.

Emenda de Relator nº 5 - altera o artigo 3º, assegurando ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições também através de cartazes fixados ostensivamente nos locais de competições em que será garantida também a divulgação da relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento esportivo.

A matéria tramita em regime de urgência constitucional, na forma do art. 69, § 1°, da Constituição Federal.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Iniciamos nosso voto ressaltando o mérito desportivo da matéria. De fato, como argumentado pelo Ministro de Estado do Esporte, em sua justificativa para apresentação do Projeto, "a organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é de elevado interesse social, impondo ao Poder Público o dever de promovê-lo e protegê-lo, nos termos da Constituição da República".

Contudo, também de início, importante consignar que esta Casa tem pautado seus debates na área do desporto no sentido de produzir uma única lei para o desporto nacional, que seja sistêmica e supere a atual legislação que se encontra consubstanciada em várias leis esparsas, superadas em muitos aspectos. Neste sentido, esta Casa vem trabalhando o Projeto de Lei 4.874, de 2001, que institui o Estatuto do Desporto e pretende tratar do desporto de forma ampla e articulada, dentro de uma política nacional. Tal projeto foi amplamente debatido no âmbito de comissão especial destinada à apreciá-lo, encontrando-se no momento no Plenário desta Casa para apreciação. Neste aspecto, cremos que a matéria tratada no projeto ora relatado, oportunamente, possa ser incluída na redação do PL 4.874, de 2001, que já trata da defesa do torcedor, mas não de forma tão ampla como no presente projeto.

O desrespeito ao cidadão torcedor, elemento fundamental para sobrevivência e desenvolvimento do esporte nacional, tem sido frequente nas competições desportivas nacionais. Tal desrespeito vai desde a falta de transparência no estabelecimento das regras das competições à questões envolvendo a segurança e saúde públicas. Neste último aspecto, impossível não lembrar a decisão do Campeonato Brasileiro de Futebol de 1992 onde um acidente na arquibancada envolvendo mais de cem pessoas deixou quatro mortos e dezenas de feridos. Também neste aspecto, impossível não lembrar a final da João Havellange em 1999, onde uma briga e a queda de parte do alambrado provocaram um acidente que deixou vários torcedores feridos. Os exemplos são muitos e não se restringem ao futebol, mas estende-se à várias modalidades esportivas.

Desta forma, compreendemos seja primordial garantir ao torcedor o direito à participação em competições realizadas em local seguro e com mínimas condições de higiene, com a garantia de seguro de acidentes pessoais, orientação interna e externa nos estádios, e implementação de planos de ação referentes à segurança e transporte em possíveis contingências.

Contudo, são pertinentes as observações apontadas pelo ilustre relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) Deputado Celso Russomano, quanto aos torcedores que promovam tumulto, pratiquem ou incitem a violência, ou invadam local restrito à competidores. De fato, o bom senso nos dita que não apenas os dirigentes e organizadores das competições são responsáveis pelas contingências ocorridas nas competições, mas também os torcedores que agem com inconseqüência e agressividade. Neste sentido, cremos seja oportuno proibir torcedores que ajam desta forma de comparecer e permanecer às proximidades, bem como à qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, conforme proposto na emenda de relator nº 5, respeitados, obviamente, o devido processo legal e o amplo direito de defesa.

Ainda no tocante à segurança do torcedor, acatamos a Emenda de Relator nº 2 que acrescenta os incisos III e IV ao artigo 14 do projeto, obrigando à entidade promotora da competição à disponibilização de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à competição.

Buscamos incluir no Capítulo IV, que trata da segurança do torcedor, a obrigatoriedade de as entidades organizadoras da competição garantirem condições de acessibilidade aos torcedores portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, o que vai de encontro à uma política nacional de promoção e inserção dos portadores de necessidades especiais, por todos defendida.

Compreendemos que o torcedor tenha direito a plena informação e transparência das competições, com direito a publicação, com antecedência, dos regulamentos e tabelas das competições, evitando alterações indevidas, conforme previsto no Capítulo II do projeto.

Contudo, temos de consignar que o prazo de divulgação de cento e cinqüenta dias soa absurdo, podendo, concretamente, inviabilizar várias competições, de variadas modalidades esportivas. Podemos citar como exemplo o Campeonato Nacional de Futebol em que as competições vão de março a dezembro de cada ano. Neste caso, sem se saber quais times tiveram acesso e quais sofreram descenso, como é possível ter tabelas prontas até o final de outubro para divulgação, dentro do prazo de 150 dias proposto? Impossível. Desta forma, propusemos no Substitutivo a redução do prazo para divulgação dos regulamentos e tabelas da competição para sessenta dias, estabelecendo, ainda, o prazo de dez dias, para sugestões por parte dos torcedores.

De outra forma, também no tocante ao regulamento da competição, julgamos oportuno fixar os prazos de setenta e duas horas para que o Ouvidor da Competição apresente relatório das sugestões recebidas e de quarenta e oito horas para que a organização da competição acate ou não as sugestões. Fixamos o prazo final para divulgação das tabelas em quarenta e cinco dias, ao invés dos cento e vinte inicialmente previstos.

Suprimimos o Capítulo XI que se referia ao financiamento do desporto, já que trata-se de matéria estranha à proposta do Estatuto e já está contemplada na proposta de Estatuto do Desporto, no Título X, do Substitutivo ao PL 4.874, de 2001, aprovado na Comissão Especial destinada a apreciá-lo.

A inclusão no Projeto de Lei do Estatuto de Defesa do Torcedor disposições relativas ao financiamento do desporto não é adequada, pois tal matéria não está relacionada com o objeto e o âmbito de atuação que pretende para o referido Estatuto, conforme se depreende da análise do artigo 1º do Projeto.

Ainda que se argumentasse pela conexão existente entre a matéria do financiamento do Desporto com o objeto central da norma, verifica-se que discipliná-las num mesmo diploma poderá resultar na ineficácia da aplicação dos dispositivos contemplados no artigo 40, quer na defesa dos interesses do torcedores quer na direção da moralização e profissionalização do desporto de alta competição no Brasil.

Ademais, algumas das disposições do artigo supramencionado estabelecem apenas proposições genéricas, sem determinar obrigações específicas, nem tampouco os procedimentos e mecanismos para a consecução do mencionado programa de financiamento, o que limitará a eficácia do dispositivo legal. Portanto, apesar de coerente com o objetivo de moralização do Desporto, as matérias concernentes ao seu financiamento devem, por razões de técnica legislativa e eficácia normativa, ser disciplinadas em norma específica.

No Capítulo VI, que trata do transporte, inserimos algumas modificações, esclarecendo que a responsabilidade primeira por um "transporte seguro e organizado" é do poder público, devendo a entidade promotora do evento diligenciar junto à este para as providências devidas e, suplementarmente, garantir condições, onerosas ou não, de atendimento ao público quanto ao transporte.

Quanto à alimentação e higiene nos locais de competição, tratada no Capítulo VII do projeto, acatamos a Emenda de Relator nº 5, vedando a imposição de preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

Em relação à arbitragem, tratada no Capítulo VIII, mantivemos a exigência de remuneração prévia dos árbitros, como forma de evitar pressão sobre a arbitragem e garantir sua imparcialidade, estabelecendo ainda, no parágrafo único do artigo 29 do Substitutivo, que a "remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo".

Ainda, no capítulo sobre arbitragem desportiva, mereceu reparo o artigo 30 do projeto, que responsabiliza a entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes pela garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares. Entendemos que a proteção da integridade física e pessoal não cabe a entidades privadas, porque essas não possuem poder de polícia. Assim a segurança da arbitragem deve continuar sob responsabilidade da polícia civil ou militar, cabendo, no máximo, a responsabilização civil da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, por eventuais danos causados à arbitragem mediante a imputação de responsabilidade objetiva.

Outra regra polêmica encontra-se no artigo 32, que assegura o ressarcimento ao torcedor dos valores pagos pelo ingresso quando houver falta de isenção ou imparcialidade do árbitro ou de seus auxiliares, hipótese em que respondem solidariamente a entidade e os dirigentes responsáveis por sua escalação. A medida, embora moralizadora, poderá causar muitos problemas práticos pois não são raras insatisfações e polêmicas em relação à arbitragem, sendo que a difícil comprovação e separação entre dolo e culpa, tornará a regra dificilmente aplicável.

No Capítulo X, que trata da relação com a Justiça Desportiva, fizemos também vários reparos e supressões. De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal), "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão".

Nesse sentido, entendemos que da forma como está, a matéria não deveria estar inserida no âmbito do Código de Defesa do Torcedor. Por isso suprimimos os artigos 36, 37, 38 e 39, que em nosso entender penetrou em uma seara adstrita à regulação da Justiça Desportiva. Contudo, mantivemos o capítulo, mudando sua redação de "Da Justiça Desportiva" para "da Relação com a Justiça Desportiva", garantindo acesso e ampla publicidade aos procedimentos e julgamentos ao torcedor.

Ainda, no tocante ao Capitulo X, que trata da Justiça Desportiva, importante justificar as razões da supressão do artigo 37, que garante ao torcedor a devolução do valor do ingresso em face da inobservância dolosa dos princípios do artigo 34 do projeto. O artigo 37 apresenta uma série de inconsistências jurídicas e práticas, que poderão prejudicar a administração da Justiça Desportiva, em que pese a boa vontade do legislador em punir a conduta dolosa de seus membros. Conferir ao consumidor a possibilidade de reaver o valor pago pelo ingresso não nos parece a melhor forma de prevenir a conduta de má-fé dos membros da Justiça Desportiva.

Foram feitas pequenas correções de ordem técnica, as quais não mencionaremos, dada sua pouca relevância. A análise da juridicidade, da constitucionalidade e da boa técnica legislativa foi construída com o nobre Relator de Constituição e Justiça e Redação, Deputado Luiz Eduardo Greenhalg, observados, principalmente, os princípios insculpidos no artigo 217 de nossa Constituição Federal, que garantem autonomia às entidades de administração do desporto. Da mesma forma, o Substitutivo que ora apresentamos foi construído em consenso e em vista das oportunas observações do parecer da Comissão de Defesa do Consumidor, da lavra do eminente Deputado Celso Russomano.

Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 7.262, de 2002, de autoria do Poder Executivo, bem como da Emenda de Plenário nº 1, de autoria do Deputado Eduardo Campos e das Emendas de Relator números 1, 2, 3, 4 e 5, de autoria do Deputado Celso Russomano, na forma do Substitutivo.

Sala das Sessões, de de 2003.

Deputado GILMAR MACHADO (PT/MG)




COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SUBSTITUTIVO AO PL Nº 7.262, DE 2002

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º O presente Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Art.4º Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações que bem acomodem os torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem estar e sendo apropriado para a respectiva prática de modalidade esportiva.


CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

Art. 6º A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

§ 1º São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.

§ 2º É assegurado ao torcedor:

I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

§ 4º O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

§ 5º A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.

Art. 7º É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

Art. 8º As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários; exigências de que trata este artigo, bem como nos demais dispositivos desta Lei, quando aplicáveis.


CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

Art. 9º É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5 º.
§ 1º Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.

§ 2º O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.

§ 3º Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.

§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.

§ 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE.

II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

§ 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 1998.

§ 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.

§ 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

Art. 11 É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 1º Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.

§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.

§ 5º A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

§ 6º A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.

Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.


CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

Art. 13. O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo e de seus dirigentes, que deverão:

I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela orientação dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

a) o local;

b) o horário de abertura do estádio;

c) a capacidade de público do estádio; e

d) a expectativa de público;

III - colocar à disposição do torcedor serviço de atendimento para que este encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

b) situado no estádio.

§ 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

§ 2º Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes à competição; e

IV - disponibilizar uma ambulância para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes à competição.

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

§ 1º Os planos de ação de que trata o caput:

I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e

II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem assim seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 13 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.


CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

§ 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

§ 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

§ 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º.

§ 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

Art. 21. A entidade detentora do mando do jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a
evasão da receita decorrente do evento esportivo.

Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:

I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.

§ 2º A emissão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.

§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

§ 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

§ 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem assim na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE

Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

I - o acesso a transporte seguro e organizado;

II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e

III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.


CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

§ 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.


CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

§ 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

§ 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.


CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:

I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998; e

III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

I - a instalação de uma ouvidoria estável;

II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou

III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.


CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.


CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I - destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso anterior;

III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 1º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

Art. 38. A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo:

I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades;

II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades.

Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

§ 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.

§3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses contados da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

Art. 44. O disposto nos artigos 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, de de 2003.


Deputado GILMAR MACHADO (PT/MG)

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sexta-feira, 23 de julho de 2010

NOVO GOLPE NO CARTÃO DE DÉBITO

NOVO GOLPE NO CARTÃO DE DÉBITO (Repassando)



Os "caras" são no mínimo muito criativos!

Há muito tempo não uso cheque e quase não levo dinheiro vivo, só gasto no Electron (Débito Automático). De tanto usar, a gente perde um pouco do cuidado e é aí que sofre com a falta de atenção! No meu caso, me dei conta na hora, mas foi por sorte, pois, normalmente, não daria tanta atenção na hora de colocar a senha do cartão.

Abasteci o carro, e na hora de pagar, o frentista fez a "gentileza" de me alcançar a maquininha, só que nesse momento os dedos dele taparam o visor. Digitei a senha e ele colocou de volta na bancada, ai veio a minha sorte: Por engano, digitei um número a menos e o cara falou:

- "Tá faltando um número".

Como eu estava ao lado, olhei rapidamente para o visor e minha senha estava ali digitada, ao invés dos tradicionais asteriscos!!!

Como já conheço o gerente do posto (Ipiranga) chamei-o na hora e perdi mais umas duas horas na delegacia.

Lá veio o esclarecimento do novo golpe:

O atendente faz uma "gentileza" e segura a máquina pra digitarmos a senha, neste momento, tapando o visor com a ponta dos dedos, na verdade ele não colocou o valor da compra, e os dígitos da senha aparecem no visor ficando expostos como se fossem o valor da compra.

Ele anota a senha e diz que não funcionou por qualquer motivo.

Faz novamente o procedimento só que correto e a gente paga a despesa.

PRONTO:

O cara tem a senha anotada e o número do cartão que fica registrado na bobina. Segundo a delegada, em dois dias um cartão clonado com qualquer nome está na mão da quadrilha e os débitos caem direto na sua conta!!! O frentista confessou que nem conhece quem são as pessoas por trás disso; um motoqueiro passou no posto, ofereceu R$ 400,00 por semana e passava lá pra pegar a lista de cartões e senhas e para deixar o dinheiro pro cara.

OLHO VIVO PESSOAL!!!!

Segundo a delegada está acontecendo muito em barzinhos, botecos, danceterias, lojas de conveniência, posto de gasolina, etc.


REPASSEM PARA TODA SUA LISTA DE CONTATOS

A INTERNET É A NOSSA ARMA

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Senai capacita 500 deficientes no CE

Em parceria com o Senai, cinco indústrias que atuam no Estado, vão absorver os aprendizes

Brasília/Sucursal. Cerca de 500 pessoas com algum tipo de deficiência estão fazendo os cursos de capacitação profissional oferecidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) no Ceará. Os aprendizes serão contratados por cinco indústrias locais: a M. Dias Branco e o Grupo Pelágio Oliveira, do setor alimentício; o Grupo Norsa, de bebidas; e a Marisol e a Vicunha, do segmento têxtil.

Só Grupo Norsa contratará quase 30%, ou o equivalente a 140 pessoas, das que estão sendo capacitadas. "Muitas empresas têm feito parcerias com o Senai para qualificar pessoas com deficiência porque faltam profissionais para preencher as vagas reservadas a esse público conforme determina a Lei 8.213/91", explica a gestora nacional do Programa Senai de Ações Inclusivas (PSAI), Loni Mânica. A Lei 8.213 estabelece cotas para as empresas contratarem pessoas com deficiências. Pela legislação, organizações que têm cem ou mais funcionários devem preencher de 2% a 5% das vagas com trabalhadores especiais.

O procura pelos trabalhadores para empresa começou com a campanha Apite Norsa, organizada pelo Serviço Social da Indústria (SESI) em Fortaleza. A iniciativa identificou entidades, institutos e as Associações dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Apaes) para o recrutamento e seleção dos jovens. Além disso, a empresa fez uma parceria com o Senais, que montou os cursos de auxiliar de linha de produção e assistente administrativo dentro do PSAI.

"Criamos juntos cursos profissionalizantes a partir da capacidade dos candidatos e das possíveis ocupações na empresa. Hoje, temos três turmas e formaremos 75 jovens com deficiências auditivas e físicas, que serão contratados pela Norsa", explica Cid Fraga, diretor do Centro de Formação Profissional do Senais, em Fortaleza. "Também adaptamos as salas e capacitamos os docentes para receber esse público com metodologia própria do programa", acrescenta Loni Mânica.

O Senai oferece ainda cursos de formação ou requalificação profissional para idosos, indígenas e quilombolas em todo o País. De 1999 até janeiro deste ano foram capacitados mais de 57 mil alunos especiais. Em 2009, o programa formou 17 mil pessoas. Os cursos mais procurados são panificação, informática, mecânica, operador de máquinas e construção civil.

POPULAÇÃO DO DISTRITO DE PESSOA ANTA PROTESTAM CONTRA OMISSÃO POLITICA NA EMANCIPAÇÃO.

DIA 13 DE JULHO DE 2010 AMANHECEU SOBRE A PRAÇA DA VILA DE SANTA TEREZINHA, DISTRITO DE PESSOA ANTA, GRANJA-CE UMA FAIXA COM OS SEGUINTES FRASES.

"BOLA MURCHA ENGAVETA EMANCIPAÇÃO DO DISTRITO DE PESSOA ANTA"
"E COBRANDO PROMESSA DA ADUTORA QUE LIGARÁ ÁGUA DO AÇUDE GANGORRA A VILA DE SANTA TEREZINHA".

NÃO FOMOS COMUNICADO QUEM É O AUTOR DA FRASE MAS, TALVEZ COM MEDO DE PERDER O EMPREGO NÃO QUEIRA SE IDENTIFICAR POIS É COSTUME EM GRANJA QUEM FALA A VERDADE É PERSEGUIDO.

NÃO CONHEÇO NINGUÉM COM O NOME DE BOLA MURCHA, MAS OS SEGURANÇAS DA PREFEITURA FORAM RETIRAR A FAIXA DIA 13/07/2010 MEIO DIA, NÃO SEI PQ NÃO ESTAVA DENOMINANDO NADA.

sexta-feira, 9 de julho de 2010

BOLA MUCHA ENGAVETA PEDIDO DE EMANCIPAÇÃO DO DISTRITO DE PESSOA ANTA





EMANCIPAÇÃO
A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará Selecionou os distritos, que podem serem emancipados no Ceará, em Granja o único distrito que obedece quase todos os critérios é o distrito de Pessoa Anta, mas sem interesse na emancipação de distritos deputada que diz ser de Granja-Ce, mas na verdade é Carioca, tirou da relação o distrito de Pessoa Anta e colocou o nome do distrito de Timonha que não tem a população ai para complicar dizem que Timonha (Pitimbu) unir-se com adrianopoles (Tabuleiro) e Ibuguaçu (Ubatuba), sobra fica a briga para saber aonde será a sede da cidade Adrianopoles é mais viável, pois fica a 17Km de Ubatuba e 24km de Timonha.
Será feito um plebiscito acho que Adrianopoles ganha para ser sede, outra contradição uma cidade com o nome de Timonha sediada no Adrianopoles, mas o plebiscito será com todos os eleitores do município se esses três distritos passarem a cidade que é muito difícil, no momento inviabiliza a emancipação dos distritos de Pessoa Anta e Parazinho, ai tende a Parazinho e Pessoa Anta votar contra a emancipação do distrito de “Timonha”.

FICHA LIMPA - POLITICA



FICHA LIMPA -POLITICA
Uma emenda na redação criou dúvidas sobre a aplicação da lei, que valeria para políticos já condenados ou se só para aqueles que sofrerem condenações no futuro. Também não se sabe se a lei valerá para a eleição deste ano




O Senado aprovou ontem por unanimidade o projeto Ficha Limpa, que impede a candidatura de pessoas com condenação por um colegiado. O texto vai à sanção do presidente Lula. Não há consenso, porém, sobre a aplicação da nova lei nas eleições deste ano. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi questionado a respeito, mas ainda não se manifestou.

Emenda de redação apresentada pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ) mudou os tempos verbais em cincos artigos. Fala, por exemplo em políticos que "forem condenados" em decisão transitada em julgado em vez dos que "tenham sido condenados".

Segundo o relator da proposta, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), a alteração no tempo verbal serviu apenas para unificar o texto.

"Você não pode usar uma nova lei retroativamente para prejudicar ninguém. Casos com julgamento definitivo não serão atingidos pela lei. Isso sempre esteve claro. Mas todos os processos em andamento serão, sim, abrangidos por ela."

Deputados ouvidos pela reportagem, no entanto, criticaram a mudança e disseram que ela poderá suscitar dúvidas sobre o alcance do projeto para políticos já condenados. ``O Senado fez mudanças no Ficha Limpa. Mudou o mérito do projeto. Existirão muitas dúvidas na interpretação``, disse Flávio Dino (PC do B-MA).

Tanto senadores oposicionistas como governistas concordaram que a proposta, que recebeu voto favorável de 76 senadores, não é "perfeita" nem "acabada", mas representa um passo importante na moralização política.

Lula tem até 15 dias para sancionar o projeto. Segundo auxiliares do presidente, ele não tem motivos para vetá-lo.

Iniciativa popular
O projeto aprovado pelo Congresso é resultado de iniciativa popular com 1,6 milhão de assinaturas. A nova lei torna inelegíveis aqueles que tenham sido condenados por decisão colegiada da Justiça (por mais de um juiz), mas estabelece o chamado efeito suspensivo, também em caráter colegiado.

Ou seja, um político condenado por colegiado pode recorrer e também um colegiado irá dar ou não o efeito suspensivo. Pela legislação atual, o candidato só fica inelegível quando for condenado em última instância e não existir mais a possibilidade de recurso.

Segundo o projeto aprovado ontem, fica inelegível o político condenado por corrupção, gasto ilícito de campanha e compra de votos, abuso de autoridade e crimes hediondos, como estupro, sequestro. (das agências)


EMAIS

- O projeto do Ficha Limpa foi protocolado em setembro na Câmara. No mesmo dia deputados e senadores criticaram o texto, que previa a inelegibilidade para os condenados já em primeira instância.

- Uma das novidades da nova lei é que não serão mais preservados os direitos políticos de quem renuncia ao mandato para escapar de eventual cassação depois de denúncia.

Deputados federais que respondam por algum tipo de processo ou inquérito no Supremo Tribunal Federal, de acordo com levantamento feito pelo site Congresso em Foco
> Aníbal Gomes (PMDB)
> Arnon Bezerra (PTB)
> José Linhares (PP)
> Léo Alcântara (PR)
> Manoel Salviano (PSDB)
> Zé Gerardo (PMDB)

Deputados estaduais que respondem por processos em primeira instância e podem ser julgados pelo Tribunal Regional Federal, de acordo com o portal Transparência Brasil
> Dedé Teixeira (PT)
> Cirilo Pimenta (PSDB)
> Sérgio Aguiar (PSB)

PRINCIPAIS MUDANÇAS DO PROJETO FICHA LIMPA
> Quem não pode se candidatar?
- Os que tiverem sido condenados por decisão colegiada (tomada por mais de um juiz)
> Por quanto tempo?
- Durante o cumprimento e nos oito anos posteriores ao fim da pena
> Por quais crimes?
- A lista inclui crimes eleitorais, improbidade administrativa e contra administração e patrimônio públicos
> O que acontece com quem renuncia?
- Também fica impedido de se candidatar

DÚVIDAS QUE O PROJETO NÃO RESPONDE
> O texto vale para condenações já existentes?
> A mudança entra em vigor nas eleições deste ano?
> Quem regulamentará o projeto: Congresso ou Justiça?


Três parlamentares cearenses na mira

Caso o projeto Ficha Limpa, aprovado ontem pelo Senado, tenha validade ainda para este ano, no Ceará, poderão se tornar inelegíveis os deputados estaduais Perboyre Diógenes (PSL) e Neném Coelho (PSDB). Entre os federais, o único nome é Zé Gerardo Arruda (PMDB).

Perboyre foi cassado, com decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-CE), em outubro do ano passado, por abuso de poder econômico nas eleições de 2006. A acusação argumentava que o parlamentar teria trocado votos pela construção de um açude no município de Saboeiro (a 46 km de Fortaleza), seu principal reduto eleitoral.

Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em dezembro, porém, permitiu ao deputado permanecer no cargo. Hoje, ele se encontra licenciado, de acordo com o site da Assembleia Legislativa.

Perboyre argumentou, quando a sentença foi anunciada, que entraria com recurso por não terem lhe dado o direito de defesa. Segundo o acusado, o desembargador pegou provas ``emprestadas`` para o processo. Perboyre alegou que, se preciso fosse, levaria o caso até o Supremo Tribunal Federal (STF).

O deputado estadual Neném Coelho, de acordo com portal Transparência Brasil, foi condenado pelo Tribunal Regional Federal (TRF), em novembro do ano passado. A sentença foi o ressarcimento integral de multa por não ter concluído algumas obras e também por desvio de verbas federais quando prefeito de Novo Oriente, entre os anos de 1997 a 2004.

No âmbito federal, apenas um deputado, Zé Gerardo Arruda, poderá se tornar inelegível. Ele foi o primeiro deputado federal condenado pelo STF no Brasil.

A sentença foi anunciada na semana passada, no dia 14. Zé Gerardo recebeu pena por um crime cometido em 1997, quando era prefeito de Caucaia e era filiado ao PSDB.

Na ocasião, ele assinou um convênio com o Ministério do Meio Ambiente com recursos previstos para a construção de um açude. Em vez disso, ele decidiu usar os recursos para construir passagens molhadas & uma espécie de ponte para automóveis em rios, com valor bem menor que um açude.
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ESCOLA ESMERINO ARRUDA - MODELO DE LAMA



NOTA
PARABENIZAMOS, o esforço que o núcleo gestor e as professoras da Escola de Ensino Fundamental Esmerino Arruda de Granja-Ce, tem na busca da boa qualidade do ensino, mas no entanto a escola está feia e na rua em frente a escola é só buraco e muita lama a anos.
As professoras e alunos são obrigadas a conviver com a lama e a catinga, o desgoverno municipal não faz nada.
Já pensou se uma equipe de televisão filmasse a frente da escola e apresentasse como diz a secretaria Pedra esta é a escola modelo de nosso município.
Isto é uma vergonha.
GRAN ALFORRIA