sexta-feira, 20 de agosto de 2010

GRAN ALFORRIA







Carta ou Opúsculo da História, Liberdade e Cultura
Amparado pelo Art. 5º. Parágrafo IV da CF 1988
LEI ÁUREA 1888
"Lei 3.353 de 13 de Maio de 1888 Declara Extinta A Escravidão no Brasil".
A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o senhor D. Pedro II faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art 1º - É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Dada no palácio do Rio de Janeiro, em 13 de Maio de 1888, 67 da Independência e do Império. Princesa Regente Imperial ...
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 1948


A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso...
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva...
Estas Leis ajudaram a mudar o mundo mais infelizmente em GRANJA ainda não são para todos, ainda existe coronel que oprime a mente do povo e mercenários que são vassalos, submissos aos seus caprichos por causa do dinheiro são piores que escravos.
Muitos morreram lutando com o sonho de ter o direito de votar e hoje muitos trocam o voto por mercadoria ou por dinheiro perdendo a oportunidade de terem uma melhor qualidade de vida. O voto consciente é fundamental para consolidação da democracia e da liberdade.
Viva a liberdade, um homem sem liberdade é castrado seus sonhos e um homem que não sonha não tem futuro, um homem sem futuro, tem uma grande tendência de entrar no mundo das drogas ou do furto.
Nada é permanente exceto a mudança ou granja muda ou afunda no mar de lama da corrupção e da decadência cultural, social e econômico.



Carta ou Opúsculo da História, Liberdade e Cultura.
“Entre o querer, o saber e o poder são longos caminhos a serem percorridos”.
“Muitos sabem mais não querem, muitos querem e sabem, mais não podem, mais o pior são os que sabem e podem mais não querem fazer o bem, usam o poder para, perseguirem e fazerem o mal.”.
Pensamento Vivo: Donato Fontenele
SOCIAL DEMOCRACIA
A social democracia é antes de tudo uma ideologia política que começa se afirmar no fim do século XIX, acreditavam na transição sem revoluções, através de uma evolução democrática, com forma ideal de democracia representativa, enfatizando os princípios para construir um estado de bem estar social não somente perante a lei mas também em termos econômicos e sócio-culturais : Primeiro, a liberdade inclui não somente a liberdade individuais, entendendo o direito de não ser discriminado e não ser submisso.
A 322 A.C. Aristóteles já afirmava que a democracia é o governo do povo, pelo o povo e para o povo, mas quando passa a Campanha Eleitoral o povo passa a ser mero espectador e muitos políticos ditadores disfarçados de democratas administram uma prefeitura como se fosse dono.
O que deve caracterizar um regime democrático é alternância de poder, não pode ser como nos regimes ditatoriais que uma mesma pessoa se eterniza no poder como se fosse um rei.
DEMAGOGIA
É a maneira de conduzir o povo a falsa situação. Dizer ou propor algo que não pode ser posto em prática, apenas com intuito de obter um benefício ou compensação própria ou individual.
Governo ou predomínio das facções populares, promessas vãs falsas ou irrealizáveis, ação de afirmar que fará algo que não depende dele, ou nem sequer é fazível.
Exemplo: Quando o candidato a presidente de um clube de futebol afirma que com ele o clube será campeão ou quando um candidato utiliza a memória de uma pessoa que já fez a viagem ou utiliza-se de um hino como o de São Francisco e quando ganha faz tudo ao contrario, onde houver ódio que eu leve o amor, onde houver discórdia, que eu leve a união ai aonde há amor através da perseguição leva o ódio e aonde existe união leva a discórdia.
Ser demagogo é filiar-se em um Partido Social Democrata sem ideologia, um choque de idéias que se tornam frustrações e que na maioria das vezes o dinheiro fala mais alto ai tudo vai pelo o ralo e o povo é quem paga a conta da corrupção dos demagogos .
AMOR E LUTA
Acordo num tenho trabalho, procuro trabalho, quero trabalhar
O cara me pede diploma, num tenho diploma, num pude estudar
E querem q'eu seja educado, q'eu ande arrumado q'eu saiba falar
Aquilo que o mundo me pede não é mundo que me dá
Consigo emprego, começo o emprego, me mato de tanto ralar
Acordo bem cedo, não tenho sossego nem tempo pra raciocinar
Não peço arrego mas na hora que chego só fico no mesmo lugar
Brinquedo que o filho me pede num tenho dinheiro pra dar
Escola, esmola
Favela, cadeia
Sem terra, enterra
Sem renda, se renda. Não, não!
Tanto a exploração cravada na pele, quanto o esforço para não se render, lembram com clareza a denúncia e a luta de Castro Alves para diminuir a injustiça que assolou (e até hoje, de forma hipócrita e velada, assola) a sociedade e tanta tristeza e feiúra trouxe ao nosso país tropical.
Fonte: www.webartigos.com

Granja-Ce, 11 de agosto de 2010
Donato Fontenele
Contador/ Projetista/Promoter/Professor

terça-feira, 17 de agosto de 2010

GRAN ALFORRIA LEIS



GRAN ALFORRIA
LEI ÁUREA 1888
"Lei 3.353 de 13 de Maio de 1888 Declara Extinta A Escravidão no Brasil".
A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o senhor D. Pedro II faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art 1º - É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.
Art 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Manda portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. Dada no palácio do Rio de Janeiro, em 13 de Maio de 1888, 67 da Independência e do Império. Princesa Regente Imperial ...
DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 1948


A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso...
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva...

Estas Leis ajudaram a mudar o mundo mais infelizmente em GRANJA ainda não são para todos, ainda existe coronel que oprime a mente do povo e mercenários que são vassalos, submissos ao seus caprichos por causa do dinheiro são piores que escravos.
Muitos morreram lutando com o sonho de ter o direito de votar e hoje o muitos trocam o voto por mercadoria ou por dinheiro perdendo a oportunidade de ter uma melhor educação e saúde... O voto consciente é fundamental para consolidação da democracia e da liberdade etc...
Viva a liberdade um homem sem liberdade é castrado seus sonhos e um homem que não sonha não tem futuro, um homem sem futuro, tem uma grande tendência de entrar no mundo das drogas ou do furto.
Nada é permanente exceto a mudança ou granja muda ou afunda no mar de lama da corrupção e da decadência cultural, social e econômico.

Donato Fontenele
Contador/ Projetista/Promoter / Professor

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Associação de Gays promove campanha contra homofobia




Mesmo com lei municipal em favor da causa homossexual, gays de Limoeiro do Norte ainda sofrem preconceito

Limoeiro do Norte. Dois homens ou duas mulheres, que fazem um casal, pretendem adotar uma criança que um casal heterossexual deixou "na rua". A notícia estava estampada no jornal, enquanto o locutor de rádio, em seu comentário, descarrega que isso "é o fim dos tempos", "quem será o papai e a mamãe?", seguido de julgamentos na mesma linha; uma professora sugere para um aluno adolescente, na frente da turma, que pare os "trejeitos" afeminados e vá "virar homem". Os casos de homofobia, em aversão à homossexualidade, aconteceram em Limoeiro e atiçaram a indignação de grupos de apoio aos gays, que três anos após a aprovação de uma lei municipal seguem na campanha contra a discriminação.

O preconceito contra gays e lésbicas é recorrente em qualquer parte do mundo, a diferença tem sido na resposta às situações "constrangedoras": reivindicação de direitos. A Associação de Apoio aos Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transgêneros (AAGLBTT), decidiu pregar nas ruas um cartaz com a maior de suas conquistas até agora: Lei Municipal 1.334, de 2007, "veda a discriminação sexual em Limoeiro do Norte", e institui o Dia Municipal da Consciência Homossexual, sempre no primeiro sábado do mês de julho. São raros os municípios brasileiros com uma lei desse gênero, mas entre o dever e o direito há uma enorme brecha: falta de respeito. A Câmara Municipal de Limoeiro deu direito à AAGLBT de se considerar uma ONG legítima para defender a causa que prega.

"Não queremos que as pessoas façam mais do que o que fariam com qualquer outro sujeito, que respeitem, não se incomodem com a vida alheia, e que somos normais. Numa palestra que dei havia um grupo homofóbico, perguntei porque se incomodavam tanto comigo, é essa bolsa chique que tenho e saio rebolando? Saiam do armário, gritem, façam o que estou fazendo, que é ser feliz. A liberdade e a felicidade incomoda as pessoas. O homossexual é feliz. As pessoas que se sentem incomodadas viram homofóbicas", afirma o cabeleireiro Arízio Barros, presidente da AAGLBTT. Para ele, a "saída do armário" é uma condição subjetiva: "cada um sabe a vida que tem, e anunciar sua homossexualidade é uma decisão individual".

Direito sexual

O militante gosta de falar mais em "direito sexual", usando o critério de que ninguém é orientado à afetividade heterossexual ou homossexual. "A gente nasce assim", completa.

A lei 1.334 foi pregada em escolas, faculdades e repartições públicas e comerciais de Limoeiro. Em alguns casos, após ser pregado o cartaz o dono do estabelecimento retirava. A AAGLBTT tem acompanhado casos de denúncias de homofobia na região jaguaribana. De acordo com Arízio Barros, em 2009 um travesti foi morto por três adolescentes; em Morada Nova, um homem foi morto dois dias após ter anunciado sua homossexualidade. "Esses casos se repetem", lamenta Arízio.

A Associação dos Gays, Lesbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Limoeiro existe há cinco anos e possui 238 associados no Vale do Jaguaribe, sendo 183 de Limoeiro. Cada membro tem direito a 20 preservativos, repassados mensalmente pela associação, que tem o apoio da Secretaria Municipal da Saúde. "A primeira-dama Célia Costa Lima é nossa madrinha, pois tem dado forte apoio a todas as nossas atividades", ressalta Arízio. No primeiro sábado de julho, quando se comemorou o dia da consciência homossexual, foram homenageados o artista plástico Márcio (depois Márcia) Mendonça (em memória), e o umbandista José de Etelvina, o primeiro limoeirense a se assumir gay, na conservadora Limoeiro dos anos 60.

Todos os anos, a Associação participa de eventos sociais, fazendo doação de cestas básicas, prestando serviços como corte de cabelo e entretenimento com palhaços. Os casos de homofobia relatados no início da reportagem são acompanhados pelos militantes. A professora e a escola em que houve a agressão verbal a um estudante receberão a visita do Conselho Estadual de Educação, que acolheu a denúncia da AAGLBTT.

FIQUE POR DENTRO
Lei municipal

No dia 20 de fevereiro de 2007, a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte aprovou a Lei 1.334, que cria o Dia da Consciência Homossexual, depois programada para cada primeiro sábado de julho. O trabalho teve autoria do presidente da Câmara, vereador Carlos Marcos "Barão", com aprovação por unanimidade e sancionada pelo prefeito municipal João Dilmar.

MAIS INFORMAÇÕES

Associação de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais de Limoeiro do Norte (AAGLBTT)
(88) 9234.2545

Melquíades Júnior
Colaborador

Semace prioriza educação ambiental




Semace prioriza educação ambiental

Para fazer valer, no Ceará, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, o plano é começar devagar. Antes de fiscalizar e aplicar multas, serão orientados os gestores dos municípios e a população será incentivada a fazer a coleta seletiva

Luar Maria Brandão - Especial para O POVO 16/08/2010 02:00

Depois de 21 anos de discussões em Brasília, finalmente entrou em vigor a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305) que criminaliza lixões e descartes inadequados e dá ao governo o papel de incentivar e criar condições à reciclagem. A implantação da nova lei também deve ser um processo lento no Ceará e no resto do País.

“Não vamos começar agindo de forma severa, aplicando multas. A ideia é sensibilizar primeiro a população da necessidade de ser fazer a coleta seletiva. Esse será o investimento maior”, adianta o chefe da Coordenadoria de Controle e Proteção Ambiental (Copam) da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace), William Henrique de Souza.

Segundo o chefe da Copam, o Estado já tem boas políticas de incentivo, como o curso de capacitação de multiplicadores em educação ambiental e o selo verde, que estimula os municípios no descarte adequado do lixo. Mas muito ainda falta ser feito. “São pontuais as iniciativas de coleta seletiva entre os cidadãos. As prefeituras, por sua vez, não disponibilizam equipamentos para o recolhimento dos recicláveis”, afirma.

Por isso, serão os gestores dos municípios cearenses os primeiros a receberem as orientações, durante os 90 dias até a regulamentação da lei. Logo depois, serão os cidadãos os alvos de políticas de educação ambiental. De acordo com William, os municípios terão até dois anos para entregar um novo plano municipal de gerenciamento de resíduos sólidos, segundo as novas regras.

Todos os projetos municipais passarão pelo crivo do Governo do Estado, que deve disponibilizar os recursos para adequação à Política Nacional de Resíduos Sólidos. “Cidades de rotas turística e religiosa devem ter o problema resolvido em menos de dois anos”, projeta o chefe da Copam. Os municípios também poderão fazer consórcio para criar aterros sanitários de uso comum. Fortaleza, por exemplo, já usa o de Caucaia.

Já as políticas de educação ambiental para a coleta seletiva serão incentivadas com trabalhos nas escolas, também a partir dos fiscais e multiplicadores formados pela Semace e de propaganda educativa nas mídias. Com a coleta seletiva, a ideia é diminuir a quantidade de lixo que vai para os insuficientes cinco aterros sanitários do Estado.

Fiscalização
Apesar de começar pela conscientização, os fiscais não deixarão de autuar e aplicar multas a quem não tiver o cuidado de descartar o lixo no canto certo.



O chefe do Copam afirma que 120 novos funcionários da Semace, entre fiscais e gestores, devem chegar ao órgão próxima semana. Eles vão trabalhar na fiscalização e orientação pelos municípios do Ceará.

''A fiscalização é importante para inibir ações impróprias, mas a expectativa maior é que toda a população compreenda, participe e respeite os projetos que serão propostos pelas gestões municipais. O processo será lento, mas só assim faremos valer a Política Nacional de Resíduos Sólidos”, acredita William.



EMAIS



POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS



A Lei Nº 12.305 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos foi sancionada no último dia 2 de agosto e entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 3/8/2010.



Ao sancionar a lei o presidente Luiz Inácio Lula da Silva determinou que a regulamentação (todo o detalhamento do que todas as pessoas físicas e jurídicas e governos devem executar) seja feita em 90 dias.



Até 3 de agosto de 2012 cada estado brasileiro deve elaborar um plano estadual de resíduos sólidos e cada Município um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.



Os planos devem ser elaborados nos termos previstos pela Lei Nº 12.305. A determinação é condição para terem acesso aos recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.



O fim dos lixões deve ocorrer no prazo de quatro anos. O artigo 9, parágrafo 1°, da lei Nº 12.305 diz que “poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental”.



Não é o fim dos aterros sanitários. Segundo o chefe da Coordenadoria de Controle e Proteção Ambiental (Copam) da Secretaria de Meio Ambiente do Ceará (Semace), William Henrique de Souza, o aterro ainda é a tecnologia mais moderna para o descarte do lixo não-reciclável.



DESCARTE CONSCIENTE

Saco de lixo na rua só nos dias da coleta;

Separe os materiais recicláveis, lave-os e os entregue para os agentes ecológicos (catadores).

Ou leve para pontos de coleta como os das lojas do Grupo Pão de Açúcar.

Quem precisar descartar entulho de construção pode contatar empresas especializadas credenciadas pela Semace. Elas transformam o entulho em briquetes para a construção de casas populares.

Fonte: William Henrique de Souza, o chefe da Coordenadoria de Controle e Proteção Ambiental (Copam) da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace)

quarta-feira, 28 de julho de 2010

ESTATUTO DO TORCEDOR

C

ESTATUTO DO TORCEDOR

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

PROJETO DE LEI Nº 7262, DE 2002

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências

Autor: PODER EXECUTIVO
Relator: Deputado GILMAR MACHADO

I - RELATÓRIO

A presente matéria, de autoria do Poder Executivo, propõe a criação do Estatuto de Defesa do Torcedor.
O Estatuto pretende garantir ao torcedor o direito à uma competição organizada e transparente, quanto aos regulamentos e a venda de ingressos; garantir ao torcedor direitos relativos à segurança nos locais de realização das competições; direitos no tocante a transporte seguro e organização adequada do trânsito na área do evento; direitos referentes à qualidade da alimentação nos estádios e a higiene. Cria ainda a figura do Ouvidor da Competição, que deve receber sugestões e reclamações dos torcedores, estabelece penas aos dirigentes e às entidades de administração do desporto que não diligenciarem para o efetivo cumprimento do Estatuto e dá outras providências.

Em sua Exposição de Motivos, o Senhor Ministro de Estado do Esporte e Turismo relata que o projeto em apreciação é fruto do trabalho de um Grupo de Trabalho Especial (GTE) sobre Futebol da Secretaria Executiva do Ministério do Esporte e Turismo, que congregou juristas, economistas, atletas, dirigentes, cronistas esportivos dentre outros profissionais ligados à área esportiva.

A proposição recebeu a Emenda de Plenário n.º 01 que acrescenta o § 2º ao art. 12, objetivando estabelecer sanção de perda de mando de jogo à entidade de prática desportiva que descumprir o disposto no caput.

Foram apresentadas, ainda, cinco Emendas de Relator pelo Ilustre Deputado Celso Russomano, Relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM), das quais duas moditificativas e três aditivas, a saber:

Emenda de Relator nº 1 - modifica o artigo 2º do Projeto de Lei, equiparando a fornecedor, nos termos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Emenda de Relator nº 2 - acrescenta os incisos III e IV ao artigo 14 do projeto, obrigando à entidade promotora da competição à disponibilização de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à competição.

Emenda de Relator nº 3 - acrescenta ao artigo 26 do projeto o parágrafo 2º, vedando a imposição de preços abusivos nos produtos alimentícios comercializados no local do evento esportivo.

Emenda de Relator nº 4 - acrescenta ao projeto o artigo 41-A, para que o torcedor que promova tumulto, pratique ou incite a violência, ou invada local restrito à competidores, seja impedido de comparecer às proximidades, bem como à qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano.

Emenda de Relator nº 5 - altera o artigo 3º, assegurando ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições também através de cartazes fixados ostensivamente nos locais de competições em que será garantida também a divulgação da relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento esportivo.

A matéria tramita em regime de urgência constitucional, na forma do art. 69, § 1°, da Constituição Federal.
É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Iniciamos nosso voto ressaltando o mérito desportivo da matéria. De fato, como argumentado pelo Ministro de Estado do Esporte, em sua justificativa para apresentação do Projeto, "a organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é de elevado interesse social, impondo ao Poder Público o dever de promovê-lo e protegê-lo, nos termos da Constituição da República".

Contudo, também de início, importante consignar que esta Casa tem pautado seus debates na área do desporto no sentido de produzir uma única lei para o desporto nacional, que seja sistêmica e supere a atual legislação que se encontra consubstanciada em várias leis esparsas, superadas em muitos aspectos. Neste sentido, esta Casa vem trabalhando o Projeto de Lei 4.874, de 2001, que institui o Estatuto do Desporto e pretende tratar do desporto de forma ampla e articulada, dentro de uma política nacional. Tal projeto foi amplamente debatido no âmbito de comissão especial destinada à apreciá-lo, encontrando-se no momento no Plenário desta Casa para apreciação. Neste aspecto, cremos que a matéria tratada no projeto ora relatado, oportunamente, possa ser incluída na redação do PL 4.874, de 2001, que já trata da defesa do torcedor, mas não de forma tão ampla como no presente projeto.

O desrespeito ao cidadão torcedor, elemento fundamental para sobrevivência e desenvolvimento do esporte nacional, tem sido frequente nas competições desportivas nacionais. Tal desrespeito vai desde a falta de transparência no estabelecimento das regras das competições à questões envolvendo a segurança e saúde públicas. Neste último aspecto, impossível não lembrar a decisão do Campeonato Brasileiro de Futebol de 1992 onde um acidente na arquibancada envolvendo mais de cem pessoas deixou quatro mortos e dezenas de feridos. Também neste aspecto, impossível não lembrar a final da João Havellange em 1999, onde uma briga e a queda de parte do alambrado provocaram um acidente que deixou vários torcedores feridos. Os exemplos são muitos e não se restringem ao futebol, mas estende-se à várias modalidades esportivas.

Desta forma, compreendemos seja primordial garantir ao torcedor o direito à participação em competições realizadas em local seguro e com mínimas condições de higiene, com a garantia de seguro de acidentes pessoais, orientação interna e externa nos estádios, e implementação de planos de ação referentes à segurança e transporte em possíveis contingências.

Contudo, são pertinentes as observações apontadas pelo ilustre relator da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM) Deputado Celso Russomano, quanto aos torcedores que promovam tumulto, pratiquem ou incitem a violência, ou invadam local restrito à competidores. De fato, o bom senso nos dita que não apenas os dirigentes e organizadores das competições são responsáveis pelas contingências ocorridas nas competições, mas também os torcedores que agem com inconseqüência e agressividade. Neste sentido, cremos seja oportuno proibir torcedores que ajam desta forma de comparecer e permanecer às proximidades, bem como à qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, conforme proposto na emenda de relator nº 5, respeitados, obviamente, o devido processo legal e o amplo direito de defesa.

Ainda no tocante à segurança do torcedor, acatamos a Emenda de Relator nº 2 que acrescenta os incisos III e IV ao artigo 14 do projeto, obrigando à entidade promotora da competição à disponibilização de um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à competição.

Buscamos incluir no Capítulo IV, que trata da segurança do torcedor, a obrigatoriedade de as entidades organizadoras da competição garantirem condições de acessibilidade aos torcedores portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida, o que vai de encontro à uma política nacional de promoção e inserção dos portadores de necessidades especiais, por todos defendida.

Compreendemos que o torcedor tenha direito a plena informação e transparência das competições, com direito a publicação, com antecedência, dos regulamentos e tabelas das competições, evitando alterações indevidas, conforme previsto no Capítulo II do projeto.

Contudo, temos de consignar que o prazo de divulgação de cento e cinqüenta dias soa absurdo, podendo, concretamente, inviabilizar várias competições, de variadas modalidades esportivas. Podemos citar como exemplo o Campeonato Nacional de Futebol em que as competições vão de março a dezembro de cada ano. Neste caso, sem se saber quais times tiveram acesso e quais sofreram descenso, como é possível ter tabelas prontas até o final de outubro para divulgação, dentro do prazo de 150 dias proposto? Impossível. Desta forma, propusemos no Substitutivo a redução do prazo para divulgação dos regulamentos e tabelas da competição para sessenta dias, estabelecendo, ainda, o prazo de dez dias, para sugestões por parte dos torcedores.

De outra forma, também no tocante ao regulamento da competição, julgamos oportuno fixar os prazos de setenta e duas horas para que o Ouvidor da Competição apresente relatório das sugestões recebidas e de quarenta e oito horas para que a organização da competição acate ou não as sugestões. Fixamos o prazo final para divulgação das tabelas em quarenta e cinco dias, ao invés dos cento e vinte inicialmente previstos.

Suprimimos o Capítulo XI que se referia ao financiamento do desporto, já que trata-se de matéria estranha à proposta do Estatuto e já está contemplada na proposta de Estatuto do Desporto, no Título X, do Substitutivo ao PL 4.874, de 2001, aprovado na Comissão Especial destinada a apreciá-lo.

A inclusão no Projeto de Lei do Estatuto de Defesa do Torcedor disposições relativas ao financiamento do desporto não é adequada, pois tal matéria não está relacionada com o objeto e o âmbito de atuação que pretende para o referido Estatuto, conforme se depreende da análise do artigo 1º do Projeto.

Ainda que se argumentasse pela conexão existente entre a matéria do financiamento do Desporto com o objeto central da norma, verifica-se que discipliná-las num mesmo diploma poderá resultar na ineficácia da aplicação dos dispositivos contemplados no artigo 40, quer na defesa dos interesses do torcedores quer na direção da moralização e profissionalização do desporto de alta competição no Brasil.

Ademais, algumas das disposições do artigo supramencionado estabelecem apenas proposições genéricas, sem determinar obrigações específicas, nem tampouco os procedimentos e mecanismos para a consecução do mencionado programa de financiamento, o que limitará a eficácia do dispositivo legal. Portanto, apesar de coerente com o objetivo de moralização do Desporto, as matérias concernentes ao seu financiamento devem, por razões de técnica legislativa e eficácia normativa, ser disciplinadas em norma específica.

No Capítulo VI, que trata do transporte, inserimos algumas modificações, esclarecendo que a responsabilidade primeira por um "transporte seguro e organizado" é do poder público, devendo a entidade promotora do evento diligenciar junto à este para as providências devidas e, suplementarmente, garantir condições, onerosas ou não, de atendimento ao público quanto ao transporte.

Quanto à alimentação e higiene nos locais de competição, tratada no Capítulo VII do projeto, acatamos a Emenda de Relator nº 5, vedando a imposição de preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

Em relação à arbitragem, tratada no Capítulo VIII, mantivemos a exigência de remuneração prévia dos árbitros, como forma de evitar pressão sobre a arbitragem e garantir sua imparcialidade, estabelecendo ainda, no parágrafo único do artigo 29 do Substitutivo, que a "remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo".

Ainda, no capítulo sobre arbitragem desportiva, mereceu reparo o artigo 30 do projeto, que responsabiliza a entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes pela garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares. Entendemos que a proteção da integridade física e pessoal não cabe a entidades privadas, porque essas não possuem poder de polícia. Assim a segurança da arbitragem deve continuar sob responsabilidade da polícia civil ou militar, cabendo, no máximo, a responsabilização civil da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, por eventuais danos causados à arbitragem mediante a imputação de responsabilidade objetiva.

Outra regra polêmica encontra-se no artigo 32, que assegura o ressarcimento ao torcedor dos valores pagos pelo ingresso quando houver falta de isenção ou imparcialidade do árbitro ou de seus auxiliares, hipótese em que respondem solidariamente a entidade e os dirigentes responsáveis por sua escalação. A medida, embora moralizadora, poderá causar muitos problemas práticos pois não são raras insatisfações e polêmicas em relação à arbitragem, sendo que a difícil comprovação e separação entre dolo e culpa, tornará a regra dificilmente aplicável.

No Capítulo X, que trata da relação com a Justiça Desportiva, fizemos também vários reparos e supressões. De acordo com o artigo 7º da Lei Complementar nº 95 de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal), "a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão".

Nesse sentido, entendemos que da forma como está, a matéria não deveria estar inserida no âmbito do Código de Defesa do Torcedor. Por isso suprimimos os artigos 36, 37, 38 e 39, que em nosso entender penetrou em uma seara adstrita à regulação da Justiça Desportiva. Contudo, mantivemos o capítulo, mudando sua redação de "Da Justiça Desportiva" para "da Relação com a Justiça Desportiva", garantindo acesso e ampla publicidade aos procedimentos e julgamentos ao torcedor.

Ainda, no tocante ao Capitulo X, que trata da Justiça Desportiva, importante justificar as razões da supressão do artigo 37, que garante ao torcedor a devolução do valor do ingresso em face da inobservância dolosa dos princípios do artigo 34 do projeto. O artigo 37 apresenta uma série de inconsistências jurídicas e práticas, que poderão prejudicar a administração da Justiça Desportiva, em que pese a boa vontade do legislador em punir a conduta dolosa de seus membros. Conferir ao consumidor a possibilidade de reaver o valor pago pelo ingresso não nos parece a melhor forma de prevenir a conduta de má-fé dos membros da Justiça Desportiva.

Foram feitas pequenas correções de ordem técnica, as quais não mencionaremos, dada sua pouca relevância. A análise da juridicidade, da constitucionalidade e da boa técnica legislativa foi construída com o nobre Relator de Constituição e Justiça e Redação, Deputado Luiz Eduardo Greenhalg, observados, principalmente, os princípios insculpidos no artigo 217 de nossa Constituição Federal, que garantem autonomia às entidades de administração do desporto. Da mesma forma, o Substitutivo que ora apresentamos foi construído em consenso e em vista das oportunas observações do parecer da Comissão de Defesa do Consumidor, da lavra do eminente Deputado Celso Russomano.

Diante de todo o exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei 7.262, de 2002, de autoria do Poder Executivo, bem como da Emenda de Plenário nº 1, de autoria do Deputado Eduardo Campos e das Emendas de Relator números 1, 2, 3, 4 e 5, de autoria do Deputado Celso Russomano, na forma do Substitutivo.

Sala das Sessões, de de 2003.

Deputado GILMAR MACHADO (PT/MG)




COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SUBSTITUTIVO AO PL Nº 7.262, DE 2002

Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º O presente Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Art. 2º Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Art.4º Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações que bem acomodem os torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem estar e sendo apropriado para a respectiva prática de modalidade esportiva.


CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6º;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

Art. 6º A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

§ 1º São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.

§ 2º É assegurado ao torcedor:

I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

§ 3º Na hipótese de que trata o inciso II do § 2º, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

§ 4º O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5º conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

§ 5º A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.

Art. 7º É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

Art. 8º As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários; exigências de que trata este artigo, bem como nos demais dispositivos desta Lei, quando aplicáveis.


CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

Art. 9º É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5 º.
§ 1º Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.

§ 2º O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.

§ 3º Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.

§ 4º O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5º, quarenta e cinco dias antes de seu início.

§ 5º É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE.

II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

§ 6º A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5º seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

§ 2º Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 1998.

§ 3º Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.

§ 4º Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

Art. 11 É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 1º Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.

§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 3º A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.

§ 4º O lacre de que trata o § 3º será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.

§ 5º A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

§ 6º A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.

Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.


CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

Art. 13. O torcedor tem direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo e de seus dirigentes, que deverão:

I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela orientação dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

a) o local;

b) o horário de abertura do estádio;

c) a capacidade de público do estádio; e

d) a expectativa de público;

III - colocar à disposição do torcedor serviço de atendimento para que este encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

b) situado no estádio.

§ 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

§ 2º Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;

III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes à competição; e

IV - disponibilizar uma ambulância para cada 10.000 (dez mil) torcedores presentes à competição.

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

§ 1º Os planos de ação de que trata o caput:

I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e

II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem assim seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 13 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.


CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

§ 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

§ 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

§ 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º.

§ 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

Art. 21. A entidade detentora do mando do jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a
evasão da receita decorrente do evento esportivo.

Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:

I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que os permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.

§ 2º A emissão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.

§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

§ 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

§ 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem assim na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE

Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

I - o acesso a transporte seguro e organizado;

II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e

III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.


CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

§ 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.


CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.

Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

§ 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

§ 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.


CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:

I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998; e

III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

I - a instalação de uma ouvidoria estável;

II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou

III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.


CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.


CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I - destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso anterior;

III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 1º Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3º A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

Art. 38. A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo:

I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades;

II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades.

Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.

§ 2º A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.

§3º A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.

Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 1990.

Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:

I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou

II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no prazo de seis meses contados da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei nº 9.615, de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.

Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.

Art. 44. O disposto nos artigos 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, de de 2003.


Deputado GILMAR MACHADO (PT/MG)

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sexta-feira, 23 de julho de 2010

NOVO GOLPE NO CARTÃO DE DÉBITO

NOVO GOLPE NO CARTÃO DE DÉBITO (Repassando)



Os "caras" são no mínimo muito criativos!

Há muito tempo não uso cheque e quase não levo dinheiro vivo, só gasto no Electron (Débito Automático). De tanto usar, a gente perde um pouco do cuidado e é aí que sofre com a falta de atenção! No meu caso, me dei conta na hora, mas foi por sorte, pois, normalmente, não daria tanta atenção na hora de colocar a senha do cartão.

Abasteci o carro, e na hora de pagar, o frentista fez a "gentileza" de me alcançar a maquininha, só que nesse momento os dedos dele taparam o visor. Digitei a senha e ele colocou de volta na bancada, ai veio a minha sorte: Por engano, digitei um número a menos e o cara falou:

- "Tá faltando um número".

Como eu estava ao lado, olhei rapidamente para o visor e minha senha estava ali digitada, ao invés dos tradicionais asteriscos!!!

Como já conheço o gerente do posto (Ipiranga) chamei-o na hora e perdi mais umas duas horas na delegacia.

Lá veio o esclarecimento do novo golpe:

O atendente faz uma "gentileza" e segura a máquina pra digitarmos a senha, neste momento, tapando o visor com a ponta dos dedos, na verdade ele não colocou o valor da compra, e os dígitos da senha aparecem no visor ficando expostos como se fossem o valor da compra.

Ele anota a senha e diz que não funcionou por qualquer motivo.

Faz novamente o procedimento só que correto e a gente paga a despesa.

PRONTO:

O cara tem a senha anotada e o número do cartão que fica registrado na bobina. Segundo a delegada, em dois dias um cartão clonado com qualquer nome está na mão da quadrilha e os débitos caem direto na sua conta!!! O frentista confessou que nem conhece quem são as pessoas por trás disso; um motoqueiro passou no posto, ofereceu R$ 400,00 por semana e passava lá pra pegar a lista de cartões e senhas e para deixar o dinheiro pro cara.

OLHO VIVO PESSOAL!!!!

Segundo a delegada está acontecendo muito em barzinhos, botecos, danceterias, lojas de conveniência, posto de gasolina, etc.


REPASSEM PARA TODA SUA LISTA DE CONTATOS

A INTERNET É A NOSSA ARMA